Estatuto

NOVO ESTATUTO

NOVO ESTATUTO

DA

FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA-FASSINCRA

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1o - A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA - FASSINCRA, constituída por Escritura Pública, lavrada às fls. 9/11 - verso, do Livro D-91, do Cartório do 3o Ofício de Notas, de Brasília - DF, registrada sob o n.º 133, do Livro A-1, do Cartório de 2o Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Art. 2o - A Fundação, constituída por servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo sede e foro na Cidade de Brasília - Distrito Federal.

Parágrafo único - Para o desempenho de suas finalidades, a Fundação poderá criar órgãos descentralizados em outras Unidades da Federação, em especial nas áreas de assentamentos rurais de famílias.

Art. 3o - É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

 

Art. 4o - A Fundação tem por finalidade prestar assistência a seus membros e respectivos dependentes, concedendo-lhes, de acordo com suas disponibilidades, os seguintes benefícios:

I - Assistência médica, hospitalar e ambulatorial;

II - Assistência odontológica;

III - Assistência social;

IV - Auxílio natalidade;

V - Auxílio funeral;

VI - Seguro de vida em grupo; e

VII - Auxílios e assistências especiais.

Parágrafo 1o - Poderá a Fundação assumir outros encargos de natureza assistencial desde que previamente assegurados os recursos necessários à sua cobertura.

Parágrafo 2o - Na prestação dos benefícios referidos neste artigo, a Fundação baixará normas regulamentares a este Estatuto.

Parágrafo 3o - A natureza da Fundação não poderá ser alterada nem suprimidas suas finalidades primordiais.

 

CAPÍTULO II

Dos membros

 

Art.5o - Poderão ser membros da Fundação:

I - Os servidores do INCRA, de qualquer categoria, inclusive os aposentados e pensionistas;

II - Os empregados da Fundação; e

III - O Presidente, os Diretores e demais ocupantes de funções de confiança do INCRA.

Parágrafo 1o - Com o falecimento do membro, os dependentes inscritos terão direito à assistência da Fundação, desde que continuem pagando as contribuições que lhe incumbiam.

Parágrafo 2o - O membro que for exonerado ou dispensado do cargo ou emprego, mesmo a pedido, será automaticamente excluído da Fundação, sem direito a qualquer restituição de contribuição, ainda que não se tenha utilizado dos serviços prestados pela mesma, ficando obrigado a saldar os débitos que com ela mantiver.

Art. 6o - A Fundação baixará regulamento definindo as normas de inscrição dos membros e de seus dependentes.

 

CAPÍTULO III

Do Patrimônio, sua Constituição e Utilização

Art. 7o - O Patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que lhe forem dotados ou doados, legados ou adquiridos, livres e desembaraçados de ônus.

 

Art. 8o - Além de recursos derivados da utilização de seu patrimônio, constituem rendas da Fundação:

I - Contribuições recebidas de seus membros;

II - Doações, legados, auxílios e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - Remunerações que receber por serviços prestados;

IV - Rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

V - Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

VI - Rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

VII - Juros bancários e outras receitas eventuais.

 

Art. 9o - O patrimônio e as rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para a manutenção e desenvolvimento de suas finalidades.

Art. 10 - A contribuição mensal e o percentual de custeio serão cobrados dos membros, mediante consignação em folha de pagamento ou recolhidos diretamente aos cofres da Fundação, em casos especiais.

Art. 11 - A Fundação poderá prestar serviços, de acordo com suas finalidades, a outras entidades, desde que viável técnica e economicamente.

Art. 12 - A Fundação poderá adquirir ou subscrever ações de empresas, ou mesmo constituir ou participar de empresas para fins específicos, que contribuam para aumento de sua receita ou de seu patrimônio, desde que viável economicamente.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 13 - São órgãos de Administração da Fundação:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal; e

III - Diretoria Executiva.

Art. 14 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação da Fundação.

Art. 15 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, controle e auditagem das contas da Fundação.

Art. 16 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da Fundação.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 17 - O Conselho Deliberativo será composto de 12 (doze) Conselheiros, titulares e suplentes, todos membros da Fundação, 6 (seis) escolhidos pelo próprio Conselho e 6 (seis) indicados pela Confederação Nacional dos Servidores do INCRA.

 

Parágrafo 1o - O mandato dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, com renovação, pela metade, a cada 2 (dois) anos, vedada a recondução.

Parágrafo 2o - O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus Conselheiros, o seu Presidente.

Parágrafo 3o - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em abril e novembro de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou por 4 (quatro) de seus Conselheiros, ou pelo Diretor Executivo, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à respectiva reunião, exceto para os casos de alteração estatutária e extinção da Fundação, quando será exigido voto favorável de pelo menos dois terços de seus Conselheiros.

Parágrafo 4o - A cada conselheiro é atribuído um voto, tendo o Presidente, ainda, o de qualidade.

Parágrafo 5o - Qualquer integrante do Conselho Fiscal, ou da Diretoria Executiva da Fundação, poderá ser convocado para as reuniões do Conselho Deliberativo, a fim de prestar informações ou esclarecimentos.

 

Art. 18 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Aprovar as normas de organização e funcionamento da Fundação;

II - Deliberar sobre:

a) o plano de trabalho e o orçamento anual da Fundação;

b) a aplicação de recursos da Fundação;

c) a adoção de normas para concessão de benefícios;

d) a fixação do valor das contribuições mensais e do percentual de custeio;

e) o Quadro de pessoal da Fundação e a respectiva tabela de remuneração;

f ) a aquisição e alienação de bens imóveis;

g) a celebração de acordos, contratos, convênios e ajustes;

h) a extinção da Fundação; e

i ) quaisquer assuntos para os quais for especialmente convocado.

III - Conhecer, ordinária e anualmente, até 30 de abril, o Relatório das Atividades, Prestação de Contas, Balanço Geral da Fundação, e sobre eles deliberar;

IV - Alterar este Estatuto, quando para tal fim especialmente convocado;

V - Aprovar o nome do Diretor Executivo da Fundação.

 

 

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

 

Art. 19 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) integrantes, titulares e suplentes, todos membros da Fundação, escolhidos pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1o - Somente poderão integrar o Conselho Fiscal pessoas com reconhecida experiência nas áreas contábil/patrimonial/financeira e, preferencialmente, com habilitação compatível com o exercício de suas funções.

Parágrafo 2o - O mandato dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

Parágrafo 3o - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Diretor Executivo ou por qualquer de seus Conselheiros.

 

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Emitir parecer técnico-contábil sobre o orçamento anual, planos de aplicação, despesas extraordinárias e execução financeira da Fundação, quando solicitado;

II - Examinar, discutir e julgar contas, balanços e demais peças contábeis, apresentadas pelo Diretor Executivo da Fundação, submetendo-as, em seguida, à apreciação do Conselho Deliberativo;

III - Fiscalizar a execução do orçamento da Fundação; e

IV - Orientar, quando necessário, os Administradores da Fundação a respeito de normas tributárias e financeiras a ela aplicáveis.

 

 

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 21 - A Diretoria Executiva é integrada por 1 (um) Diretor Executivo, membro da Fundação, escolhido e designado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1o - A escolha recairá em pessoa com reconhecida experiência em gestão administrativa e operacional e com notório conhecimento no trato das questões decorrentes das finalidades da Fundação.

 

Parágrafo 2o - O Diretor Executivo dirigirá a Fundação, na qualidade de seu principal responsável.

 

Art. 22 - Ao Diretor Executivo compete, especialmente:

I - Representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - Dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades da Fundação;

III - Elaborar:

a) o plano de trabalho e o orçamento anual da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

b) os balancetes e balanços da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal;

c) o relatório anual das atividades e a prestação de contas da Fundação;

d) os planos de assistência e benefícios, assim como os respectivos planos de custeio e o plano de aplicação dos recursos, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo.

IV - Propor ao Conselho Deliberativo:

a) reforma estatutária;

b) abertura de créditos adicionais;

c) aceitação de doações, alienação de imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

d) a política salarial do pessoal da Fundação;

e) a aprovação do quadro de pessoal da Fundação.

V - Normatizar, coordenar, controlar e executar as atividades da Fundação.

VI - Contratar, dispensar, promover e punir pessoal;

VII - Celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes;

VIII - Movimentar as contas bancárias da Fundação;

IX - Autorizar a aquisição de materiais e bens móveis;

X - Convocar reuniões dos Conselhos;

XI - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas regulamentares e as decisões emanadas do Conselho Deliberativo;

XII - Delegar competência.

Parágrafo único - Para o desempenho de suas funções, o Diretor Executivo contará com estrutura organizacional interna da Fundação, a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 - A Fundação extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou quando assim decidir o Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada para essa finalidade, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único - Decidida a extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao do INCRA.

Art. 24 - Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões do órgão dirigente da Fundação, com direito a discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes dos referidos órgãos.

Parágrafo único - A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público dos dias, hora e local designados para suas sessões, ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a quarenta e oito horas antes da reunião.

Art. 25 - Havendo nomeação, pelo órgão competente do Ministério Público, de perito para exame das contas da Fundação, esta arcará com as despesas de seus honorários.

Art. 26 - Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado:

a) perceber, por qualquer forma ou título, remuneração ou verba de representação pelos serviços prestados no desempenho de seus cargos e funções, e ou participar dos resultados econômicos da Entidade, excetuados os casos expressamente previstos neste Estatuto; e

b) Efetuar com a Fundação, sem prévia anuência do Ministério Público, negócios jurídicos de qualquer natureza, direta ou indiretamente, proibição esta que se estende às empresas ou entidades com fins lucrativos de que sejam eles diretores, gerentes, sócios ou acionistas majoritários ou com influência no processo decisório.

Art. 27 - Os integrantes dos órgãos de administração não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação, em virtude de ato regular de gestão.

 

Parágrafo único - Poderão no entanto, nessa qualidade, ser responsabilizados, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, se praticados com dolo ou culpa, ficando, ainda, pessoalmente responsáveis pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receitas da Fundação; de tempestiva prestação de contas de sua administração e de sujeição da fundação aos sistemas de controle do Ministério Público.

Art. 28 - Os mandatos dos Conselheiros, dos Conselho Deliberativo e Fiscal, iniciar-se-ão em 1o de julho.

Art. 29 - Até o dia 1o de julho de 1992, os atuais Conselheiros continuarão a exercer suas atribuições nos respectivos Conselhos Deliberativo e Fiscal, respeitadas as disposições deste Estatuto.

Art. 30 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, respeitada a legislação aplicável.

Art. 31 - O presente Estatuto foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação, em sua reunião extraordinária realizada em 6 de maio de 1992.

 

 

ADILSON LIMOEIRO

CONSELHEIRO - PRESIDENTE

INIMÁ DO NASCIMENTO SILVA

CONSELHEIRO

 

 

HUMBERTO MARINHO DE ARAÚJO

CONSELHEIRO

JOSIMAL CABRAL BARBOSA

CONSELHEIRO

 

 

AUGUSTO CESAR HUNDERTMARK BARROSO

CONSELHEIRO

 

 

IMPORTANTE:

O presente Estatuto foi aprovado, também, pelo Ministério Público, pelo Curador de Fundações, por meio do Ato n.º 019/92 - FUND, de 13 de maio de 1992, e devidamente registrado em microfilme, sob o n.º 9780, à margem do registro 133, do Cartório do 2o Ofício de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, em 25 de maio de 1992.