ÍNDICE

 Do Plano FASSINCRA-SAÚDE

 Da Assistência Médica

 Da Assistência Psiquiátrica

 Da Assistência Odontológica

 Da Operacionalização do Plano

 Beneficiários Programa Direto

 Beneficiários Programas Especiais

 Da Inscrição, da Exclusão e da Reinclusão

 Da Utilização dos Serviços

 Dos Procedimentos Excluídos pelo Plano

 Das Receitas e do Custeio do Plano

 Do Fundo Assistencial

 Da Carência

 Do Reembolso

 Dos Credenciamentos

 Das Obrigações

 Das Penalidades

 Disposições Especiais

 Disposições Gerais

 

ANEXOS

 

  I - PROGRAMA DIRETO Percentuais de Contribuição

II - PROGRAMAS ESPECIAIS – Contribuição Mensal

III - PROGRAMA DIRETO – Limite de desconto Co-Participação

IV - PROGRAMAS ESPECIAIS – Limite de desconto Mensal Co-Participação

V - Percentuais de Co-Participação do Beneficiário – PROGRAMAS DIRETO E ESPECIAIS (OURO, PRATA E BRONZE)

VI - Limite de Co-Participação por Evento/Procedimento – PROGRAMAS DIRETO E ESPECIAIS (OURO, PRATA E BRONZE)

VII - Urgências Odontológicas

 VIII - Documentos Exigidos para Inscrição de Titulares

            Documentos Exigidos para Inscrição de Dependentes

 

 

 

 

 

 
 

 

FASSINCRA-SAÚDE

 

PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

CAPÍTULO I

 

Do Plano de Assistência à Saúde

 

Art. 1o – O Plano FASSINCRA-SAÚDE é um plano de assistência à saúde de caráter social, sem fins lucrativos, de natureza contributiva e solidária, operacionalizado diretamente pela Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA - FASSINCRA, pela modalidade de autogestão, com abrangência em todo o território nacional, tendo como objetivo proporcionar assistência de medicina preventiva e de recuperação da saúde aos servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ativos e aposentados, e seus respectivos dependentes, como também aos pensionistas daquela Autarquia Federal.

 

Art. 2o – Para fins deste Plano são adotados os seguintes conceitos:

 

I       –  Patrocinador ou Mantenedor/Instituidor — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Autarquia Federal;

 

II       –  Beneficiário — servidor ativo ou aposentado, bem como seus respectivos dependentes – diretos e indiretos –, e pensionistas, todos vinculados ao INCRA, inscritos no Plano FASSINCRA-SAÚDE;

 

III     –  Titular — servidor do Patrocinador, legalmente investido em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão;

 

IV   –  Co-responsável — servidor do Patrocinador, titular do Plano FASSINCRA-SAÚDE, responsável pela inscrição e pelo pagamento de contribuições e/ou co-participações de dependentes diretos e indiretos;

 

V      –  Dependente Direto — dependente do titular, que vier a ser inscrito no Plano FASSINCRA-SAÚDE, em conformidade com as exigências do artigo 19, inc. II, alíneas a, b, c, d, e e f;

 

VI     –  Dependente Indireto — dependente do titular, que vier a aderir ao Plano FASSINCRA-SAÚDE, em conformidade com as exigências do artigo 19, inciso III, alíneas a, b e c;

 

VII    –  Pensionista — detentor de pensão do Patrocinador, vinculado ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

 

VIII –  Benefícios todas as coberturas estabelecidas pelo Plano FASSINCRA-SAÚDE;

 

IX    –  Assistência Dirigida — assistência prestada por intermédio da rede credenciada pela FASSINCRA;

 

X     –  Assistência de Livre Escolha — assistência prestada por profissionais e/ou instituições não pertencentes à rede credenciada pela FASSINCRA;

 

XI   –  Contribuição — participação financeira dos servidores do Patrocinador – ativos e aposentados, beneficiários titulares –, bem como do pensionista, visando à manutenção do Plano FASSINCRA-SAÚDE, na forma de contribuição mensal;

 

XII   –  Co-participação custeio de parte das despesas realizadas com a prestação dos serviços, a título de co-participação, visando à manutenção do FASSINCRA-SAÚDE, na forma e nos percentuais estabelecidos no Plano;

 

XIII –  Programa Direto — destina-se unicamente aos servidores ativos e aposentados do Patrocinador e seus respectivos dependentes diretos, bem como aos pensionistas;

 

XIV –  Programas Especiais – Ouro, Prata e Bronze – Destinam-se unica-mente aos servidores do Patrocinador, que estejam licenciados e/ou afastados, e seus respectivos dependentes diretos; e a todos os dependentes indiretos do titular;

 

XV  –  Rede Credenciada — hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, médicos, odontólogos e outros profissionais colocados à disposição dos beneficiários do Plano FASSINCRA-SAÚDE pela FASSINCRA e por esta credenciados, inscritos ou registrados nos respectivos conselhos de classe;

 

XVI –  Carência — período predeterminado para início da utilização dos serviços cobertos pelo Plano FASSINCRA-SAÚDE;

 

XVII –  Parto a termo — parto decorrente de gestação entre 37 (trinta e sete) semanas completas e menos de 42 (quarenta e duas) semanas completas, equivalente ao período de 259 (duzentos e cinqüenta e nove) a 293 (duzentos e noventa e três) dias completos.

 

Art. 3o – O FASSINCRA-SAÚDE contempla os seguintes segmentos de assistência, que serão prestados em caráter eletivo e de emergência e urgência:

 

 

I

médico-ambulatorial;

II

médico-hospitalar;

III

Psiquiátrico-ambulatorial e hospitalar;

IV

odontológico.

 

 

Art. 4o – O FASSINCRA-SAÚDE compõe-se de:

 

I

Programa Direto;

II

Programa Especial Ouro;

III

Programa Especial Prata;

IV

Programa Especial Bronze.

 

Parágrafo Primeiro  –  Programa Direto — Destina-se unicamente aos servidores ativos e aposentados do Patrocinador e seus respectivos dependentes diretos, e aos pensionistas, tendo como objetivo proporcionar assistência:

 

I

médico-ambulatorial;

II

médico-hospitalar;

III

Psiquiátrico-ambulatorial e hospitalar;

IV

odontológica.

 

Parágrafo Segundo    –  Programas Especiais – Destinam-se unicamente aos servidores licenciados e afastados do Patrocinador, sem remuneração, e, nesta condição, também aos seus respectivos dependentes diretos; a todos os dependentes indiretos do titular definidos no artigo 19, inciso IV, parágrafo primeiro, deste Plano, tendo como objetivo proporcionar os seguintes segmentos de assistência:

 

I – Programa Especial Ouro:

a)

médico-ambulatorial;

b)

médico-hospitalar;

c)

psiquiátrico-ambulatorial e hospitalar;

d)

odontológico;

 

II – Programa Especial Prata:

a)

médico-ambulatorial;

b)

médico-hospitalar;

c)

psiquiátrico-ambulatorial e hospitalar;

 

III – Programa Especial Bronze:

a)

médico-hospitalar;

b)

psiquiátrico-hospitalar.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Assistência Médica

 

Art. 5o –  Assistência médico-ambulatorial compreende atendimentos realizados em consultórios e ambulatórios para tratamento das doenças listadas no Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a seguir discriminados:

 

I    –  cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

 

II   –  cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas/sessões com psicólogos, fisioterapeutas e nutricionistas, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, com ou sem suporte anestésico, solicitados pelo médico-assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;

 

III  –  cobertura para os seguintes procedimentos considerados como especiais:

a)  hemodiálise e diálise peritonial;

b) quimioterapia ambulatorial;

c) radioterapia (megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia, eletronterapia);

d) hemoterapia ambulatorial;

e)  cirurgias oftalmológicas ambulatoriais;

f)  tratamento fonoaudiológico;

g) tratamento fisioterápico;

h) assistência psicológica;

 

IV  –  cobertura das despesas de caráter ambulatorial, quando os procedimentos forem realizados em ambiente hospitalar, por período não superior a 12 (doze) horas.

 

Parágrafo único  –  As consultas/sessões com nutricionista estão limitadas a 6 (seis) por ano.

 

Art. 6o –  Assistência médico-hospitalar compreende atendimentos realizados em unidade hospitalar para tratamento das doenças listadas no Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a seguir discriminados:

 

I    –  cobertura de internações hospitalares em todas as especialidades, inclusive obstétricas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

 

II   –  cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico-assistente;

 

III  –  cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, durante o período de internação;

 

IV  –  cobertura de exames complementares indispensáveis para elucidação diagnóstica e controle de evolução da doença, fornecimento de medicamentos (exceto os de procedência estrangeira), anestésicos, gases medicinais, transfusões, sessões de quimioterapia, de radioterapia, conforme prescrição do médico-assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;

 

V   –  cobertura de diárias, de toda e qualquer taxa, incluindo as de materiais utilizados, assim como da remoção de paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em qualquer lugar do território nacional, utilizando-se dos meios de controle de transporte mais convenientes, conforme especificado no Parágrafo Segundo deste artigo;

 

VI  –  cobertura, pelo Plano, de despesas com acompanhantes relacionadas apenas a refeições, roupas de cama e banho, somente para pacientes menores de 18 (dezoito) e maiores de 60 (sessenta) anos de idade, exceto no caso de internação em UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento;

 

VII –  cobertura para os seguintes procedimentos considerados como especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada, em nível de internação hospitalar:

a)  hemodiálise e diálise peritonial ambulatorial contínua - CAPD;

b) quimioterapia oncológica;

c) radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante, braquiterapia;

d) hemoterapia;

e)  nutrição parenteral ou enteral;

f)  procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;

g) embolizações;

h) radiologia intervencionista;

i)  exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;

j)  fisioterapia;

k) órteses e próteses nacionais, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico;

l)  órteses e próteses nacionalizadas, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico, desde que comprovada documentalmente a inexistência de similar nacional;

m) transplantes de córnea e rim, bem como despesas vinculadas a esses procedimentos, a seguir relacionadas, sem prejuízo da legislação específica que normatiza tais procedimentos: despesas assistenciais com os doadores vivos; medicamentos utilizados durante a internação; acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos, na forma de ressarcimento ao SUS;

n) cirurgia plástica reparadora, quando efetuada para restauração das funções em órgãos, membros e regiões e que estejam causando problemas funcionais.

o) cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias para tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, desde que comprovadas por laudo anatomopatológico;

p) procedimentos odontológicos bucomaxilofaciais e aqueles passíveis de realização em consultórios, mas que, por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar;

 

VIII – quando incluir atendimento obstétrico, cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto ou adoção.

 

Parágrafo Primeiro  –  Atendimentos de Emergência e Urgência são os assim considerados:

 

I   –  de emergência – quando implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado assim em declaração do médico-assistente;

 

II –  de urgência – resultantes de acidentes pessoais, complicações no processo gestacional ou qualquer enfermidade que, se não atendida prontamente, possa gerar danos ao paciente, de caráter transitório ou permanente.

 

Parágrafo Segundo    –  As remoções de beneficiários, nos atendimentos de emergência e urgência, seja pela necessidade de continuidade da atenção ou de internação, seja pela falta de recursos oferecidos pela unidade hospitalar, são garantidas quando:

 

I   –  solicitada pelo médico-assistente, por meio de relatório, independentemente da via de transporte, a remoção será de um estabelecimento médico-hospitalar para outro com condições técnicas de dar continuidade ao atendimento necessário;

 

II –  não possuindo o titular ou seus dependentes, bem como o pensionista, plano hospitalar ou não tendo ainda cumprido o prazo de carência, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, caracterizada pelo médico-assistente, caberá ao Plano a remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha de serviços adequados para a continuidade do atendimento.

 

Parágrafo Terceiro    –  Será assegurada a internação em entidade hospitalar da rede credenciada em apartamento individual, tipo B, com banheiro privativo e direito a acompanhante.

 

Parágrafo Quarto –  Desejando optar por acomodações de nível superior, o beneficiário poderá fazê-lo mediante entendimento com a instituição hospitalar e com o médico-assistente quanto à parte que exceder em relação ao pagamento das diárias, taxas hospitalares e honorários médicos, cujas diferenças serão pagas diretamente pelo beneficiário, às suas expensas, sem direito a reembolso.

 

Parágrafo Quinto –  Estão compreendidos na assistência médica os seguintes exames complementares básicos de diagnóstico: análises clínicas; anatomopatológico e citológico; eletrocardiograma; teste ergométrico; provas de função pulmonar; radiológico.

 

Parágrafo Sexto   –       Estão compreendidos na assistência médica os seguintes exames complementares especiais de diagnóstico: angiografia; angiotomografia; cintilografia; densitometria óssea; ecocardiograma bidimensional e sistema holter; eletromiografia; endoscopias digestiva, respiratória e urológica; estudo p300; exames ultra-sonográficos; fonocardiografia; fluoresceinografia; mamografia; mamatomia; mapeamento cerebral; neurorradiografia; polissonografia; radiologia intervencionista; ressonância nuclear magnética; tomografia computadorizada.

 

CAPÍTULO III

 

Da Assistência Psiquiátrica

 

Art. 7o – A assistência psiquiátrico-ambulatorial compreende:

 

I   – atendimento médico às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de morte ou de danos físicos para o próprio paciente, ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão), e/ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

 

II  – tratamento básico, prestado por médico, com número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico-assistente;

 

III – psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental.

 

Parágrafo único  –  A psicoterapia de crise prevista neste artigo terá a duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência, sendo limitada a 12 (doze) sessões por ano.

 

Art. 8o – A assistência psiquiátrico-hospitalar compreende:

 

I   –  atendimento em hospital psiquiátrico para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise;

II –  atendimento em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo, ou outras formas de dependência química, que necessitem de hospitalização.

 

Art. 9o – A assistência psiquiátrica será prestada num período máximo de 180 (cento e oitenta) dias a cada período de 12 (doze) meses, excluindo-se as internações decorrentes de transtornos psiquiátricos por uso de substâncias químicas, que terão duração máxima de 15 (quinze) dias, também a cada período de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único –  Além da cobertura prevista neste artigo, o portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise poderá dispor de 56 (cinqüenta e seis) dias, a cada período de 12 (doze) meses, para tratamento em regime de hospital-dia, sendo este prazo estendido a 180 (cento e oitenta) dias, também a cada período de 12 (doze) meses, para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98, relacionados no CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde).

 

CAPÍTULO IV

 

Da Assistência Odontológica

 

Art. 10 – A assistência odontológica compreende os procedimentos realizados em consultório, previstos na Tabela Odontológica da FASSINCRA, contemplando exame clínico e diagnóstico; radiologia; prevenção; dentística; odontopediatria; endodontia; periodontia; ortodontia; cirurgias, próteses dentárias.

 

Art. 11 – Para usufruírem assistência odontológica, dirigida ou de livre escolha, os beneficiários serão submetidos, obrigatoriamente, à perícia inicial para autorização e à perícia final para comprovação dos serviços realizados, exceto quando se tratar de consulta, profilaxia e/ou aplicação de flúor, ou nos casos em que não sejam ultrapassados os limites de valores oficialmente estabelecidos pela FASSINCRA para isenção de perícia.

 

Art. 12 – As despesas dos tratamentos odontológicos realizados sem perícia inicial serão de plena responsabilidade do beneficiário, exceto nos casos de urgência comprovada, previstas no ANEXO VII, ou nos casos em que não sejam ultrapassados os limites de valores oficialmente estabelecidos pela FASSINCRA para isenção de perícia.

 

Art. 13 – As despesas decorrentes do tratamento odontológico serão de responsabilidade integral do beneficiário, na hipótese de que ele não se submeta à realização da perícia final dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término do referido tratamento, ou se houver abandono deste.

 

Parágrafo único –         Considera-se abandono de tratamento odontológico a interrupção deste, por iniciativa do beneficiário, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por comprovada necessidade.

 

Art. 14 – Os tratamentos odontológicos, que necessitarem de internação hospitalar, ficarão condicionados à autorização da FASSINCRA e à prévia avaliação de perito por esta credenciado, exceto nas situações de emergência.

 

Art. 15 – O prazo máximo para a conclusão do tratamento odontológico será de 90 (noventa) dias a contar da data do orçamento.

 

Parágrafo único –  Excepcionalmente, o prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação do profissional credenciado, desde que o pedido ocorra antes de expirar o prazo final.

 

Art. 16 – Nos tratamentos ortodônticos, ficará assegurado o pagamento somente das despesas decorrentes da manutenção periódica do aparelho corretivo, que terá início 30 (trinta) dias após a comprovação de sua colocação.

                   

Parágrafo único –  Quando houver abandono de tratamento ortodôntico por período superior a 2 (dois) meses consecutivos, caberá ao beneficiário a responsabilidade por toda e qualquer despesa subseqüente realizada com a manutenção do aparelho.

 

CAPÍTULO V

 

Da Operacionalização do Plano

 

Art. 17 – O Plano FASSINCRA-SAÚDE é operacionalizado diretamente pela FASSINCRA.

 

Art. 18 Fica estabelecido, para cobertura das despesas administrativas da FASSINCRA, um percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o total das receitas deste Plano.

 

CAPÍTULO VI

 

Dos Beneficiários

 

Art. 19 – São beneficiários do FASSINCRA-SAÚDE, desde que não usufruam outro plano de saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos da União, em conformidade com o disposto na Portaria Normativa n.º 1, de 27 de dezembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

 

I   –  Na condição de beneficiários do Programa Direto:

a) servidores ativos do Quadro Funcional do Patrocinador, legalmente investidos em cargo público efetivo, comissionado ou de natureza especial, de emprego público e os profissionais contratados temporariamente, na forma da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vinculados ao Patrocinador, e seus respectivos dependentes diretos;

b) servidores aposentados do Patrocinador e seus respectivos dependentes diretos;

c) pensionistas do Patrocinador, vinculados ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, sem direito à inscrição de dependentes.

 

II –  Na condição de dependentes diretos do titular do Programa Direto:

a) cônjuge ou convivente (companheiro ou companheira) de união estável;

b) companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a coabitação por período igual ou superior a dois anos;

c) pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

d) filhos e enteados solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;

e)  filhos e enteados solteiros, com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, dependentes economicamente do servidor, desde que estudantes de curso de graduação em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

f)  menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, respeitado o disposto na alínea d deste inciso.

 

III    –  Na condição de beneficiários dos Programas Especiais:

a) servidores regularmente licenciados e/ou afastados do Patrocinador, sem remuneração, e seus respectivos dependentes diretos;

b) ex-servidores, exonerados pelo Patrocinador, sem justa causa, e seus respectivos dependentes, observadas as disposições constantes do Capítulo XVII;

c) filhos e enteados que não se enquadrem nas disposições das alíneas d e e do inciso II deste artigo;

d) parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau, exceto os constantes das alíneas d e e do inciso II deste artigo;

e)  ex-pensionistas, designados em conformidade com o estabelecido no Parágrafo Primeiro do artigo 31 deste Plano.

 

Parágrafo Primeiro  –  A existência do dependente constante das alíneas a ou b do inciso II deste artigo veda a inscrição e a prestação de assistência à saúde do dependente constante da alínea c daquele inciso, em conformidade com o que consta do artigo 30 deste Plano.

 

Parágrafo Segundo    –  Para a inscrição de filhos e enteados referidos na alínea e do inciso II deste artigo, os titulares deverão apresentar comprovação de dependência econômica, na forma prescrita no ANEXO VIII.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Inscrição, da Exclusão e da Reinclusão

 

Art. 20 – A inscrição dos servidores do Patrocinador e seus respectivos dependentes – diretos e indiretos –, e dos pensionistas no Plano FASSINCRA-SAÚDE dar-se-á mediante assinatura de Termo de Adesão e apresentação da documentação exigida no ANEXO VIII deste Plano, como condição essencial à obtenção de qualquer prestação de serviço coberto pelo Plano.

 

Parágrafo Primeiro  –  A inscrição dos servidores do Patrocinador – ativos e aposentados – no Plano FASSINCRA-SAÚDE, bem como de seus respectivos dependentes diretos, inclusive filho adotivo menor de 12 (doze) anos de idade, fica condicionada a autorização e encaminhamento formal pelo INCRA.

 

Parágrafo Segundo    –  É vedada a inscrição de servidor ativo, aposentado ou que esteja em exercício no INCRA, na qualidade de dependente – direto ou indireto – de outro servidor do INCRA, em qualquer condição.

 

Parágrafo Terceiro    –  A inscrição de servidor ativo, aposentado, ex-servidor, ou daquele que esteja em exercício no INCRA, bem como de seus dependentes – diretos e indiretos –, e de pensionista, implica a aceitação das condições estabelecidas no Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Parágrafo Quarto –  A inclusão de um novo dependente, na condição de convivente (companheiro), somente poderá ocorrer depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data em que foi procedida a exclusão do dependente anteriormente inscrito, na condição de convivente (companheiro).

 

Parágrafo Quinto –  É assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do titular, como dependente direto, com isenção do cumprimento dos períodos de carência, desde que tal inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento ou da adoção.

 

Parágrafo Sexto  –  A inscrição de dependente indireto no FASSINCRA-SAÚDE dar-se-á por manifestação volitiva e formal do titular, na condição de co-responsável, mediante apresentação de documentação comprobatória e assinatura de Termo de Adesão, ocasião em que este fará a opção por um dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze) previstos neste Plano.

 

Parágrafo Sétimo –  O requerimento de inscrição de dependentes diretos e indiretos é atribuição exclusiva e pessoal do titular.

 

Art. 21 – A inclusão de dependente direto ou indireto não terá caráter definitivo, reservando-se ao INCRA e/ou à FASSINCRA o direito de efetuar revisões periódicas e, a qualquer tempo, comprovar a exatidão das informações prestadas e exigir a comprovação de todas as declarações feitas.

 

Art. 22 – O titular que não requerer inscrição da totalidade de seus dependentes diretos, no ato de sua inscrição, poderá fazê-lo posteriormente, observando-se os pré-requisitos e limites de idade preestabelecidos neste Plano.

 

Art. 23 – O titular responderá, por si e por seus dependentes diretos e indiretos, pelos prejuízos morais ou materiais, inclusive financeiros, porventura causados ao Plano em razão do uso indevido dos cartões de identificação.

 

Parágrafo único  –  Os pensionistas e os beneficiários dos Programas Especiais (Ouro, Prata e Bronze) também responderão pelos prejuízos morais ou materiais, inclusive financeiros, porventura causados ao Plano em razão do uso indevido dos cartões de identificação.

 

Art. 24 – O pensionista, para preservar sua condição de beneficiário direto do Plano, sem que se obrigue ao cumprimento de carências, deverá optar formalmente por permanecer no FASSINCRA-SAÚDE, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato da concessão da pensão pelo Patrocinador, observando-se, quando for o caso, as disposições constantes do artigo 69 deste Plano.

 

Parágrafo único –  Se a opção ocorrer depois desse prazo, o pensionista que optar pelo FASSINCRA-SAÚDE estará sujeito aos períodos de carência previstos no artigo 56 deste Plano.

 

Art. 25 – É vedada ao Pensionista a inscrição de dependentes no Plano FASSINCRA-SAÚDE.   

 

Art. 26 – O servidor do INCRA, ao qual seja legalmente concedida licença ou afastamento, sem remuneração, para preservar sua condição de beneficiário do FASSINCRA-SAÚDE, e a de seus dependentes, deverá optar formalmente por permanecer no Plano, mediante inscrição num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze).

 

Parágrafo Primeiro  –  Para que o servidor licenciado ou afastado, de que trata o caput deste artigo, não se obrigue ao cumprimento dos períodos de carência previstos no artigo 56 deste Plano, faz-se necessário que sejam feitas sua inscrição e a de seus dependentes em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de concessão do licenciamento e/ou afastamento pelo INCRA.

 

Parágrafo Segundo    –  O servidor que optar por sua permanência e a de seus dependentes no FASSINCRA-SAÚDE, na forma e nas condições de que trata este artigo, somente poderá fazê-lo mediante inscrições individualizadas.

 

Parágrafo Terceiro    –  O período de manutenção na condição de beneficiário a que se refere este artigo será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência do titular no Plano, com o mínimo assegurado de 6 (seis) meses e o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 27 – O filho ou enteado, solteiro, não-emancipado, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, para preservar sua condição de beneficiário do FASSINCRA-SAÚDE, sem que se obrigue ao cumprimento dos períodos de carência previstos no artigo 56 deste Plano, deverá, por intermédio do titular, optar formalmente pela permanência no FASSINCRA-SAÚDE, como dependente indireto, mediante inscrição num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu aniversário, mediante pagamento da primeira contribuição no ato da adesão.

 

Parágrafo único –  Exclui-se do disposto neste artigo o filho ou enteado, solteiro, não-emancipado, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, desde que seja dependente economicamente do titular e estudante de curso de graduação em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme artigo 19, inciso II, alínea e, do Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Art. 28 – O filho ou enteado, solteiro, não-emancipado, com idade entre 21 e 24 anos, desde que seja dependente economicamente do titular e estudante de curso de graduação em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, para preservar sua condição de beneficiário do FASSINCRA-SAÚDE, sem que se obrigue ao cumprimento dos períodos de carência previstos no artigo 56 deste Plano, deverá, por intermédio do titular, optar formalmente pela permanência no FASSINCRA-SAÚDE, como dependente indireto, mediante inscrição num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de seu aniversário, mediante pagamento da primeira contribuição no ato da adesão.

 

Art. 29 – O filho ou enteado, solteiro, não-emancipado, com idade acima de 21 (vinte e um) anos, que haja concluído curso de graduação em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, para preservar sua condição de beneficiário do FASSINCRA-SAÚDE, sem que se obrigue ao cumprimento dos períodos de carência previstos no artigo 56 deste Plano, deverá, por intermédio do titular, optar formalmente pela permanência no FASSINCRA-SAÚDE, como dependente indireto, mediante inscrição num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data de conclusão do curso, mediante pagamento da primeira contribuição no ato da adesão.

 

Art. 30 – Não poderão ser inscritos concomitantemente, como dependentes, o cônjuge feminino e a convivente (companheira), ou o cônjuge masculino e o convivente (companheiro), condição esta extensiva aos desquitados, separados judicialmente ou divorciados, bem como aos(às) companheiros(as) de união homoafetiva.

 

Parágrafo único  –  Quando for determinada a manutenção de ex-cônjuge no Plano FASSINCRA-SAÚDE, por força de sentença homologatória judicial do acordo de separação ou divórcio consensual, assim como de ex-convivente (ex-companheiro), em razão de ação declaratória de reconhecimento da união estável e conseqüente dissolução, esta situação exclui o direito a qualquer outra inscrição de cônjuge e/ou convivente (companheiro), seja de união estável ou homoafetiva, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial.

 

Art. 31 – Serão excluídos do Plano:

 

I      –  o titular que, por qualquer razão, pedir o cancelamento voluntário da sua inscrição e/ou de seus dependentes;

 

II    –   o titular licenciado ou afastado do Patrocinador, e seus dependentes, na situação em que deixa de perceber remuneração do INCRA;

 

III   –   o titular que for exonerado, demitido, que vier a óbito, ou que tiver cassada a aposentadoria pelo INCRA, e seus respectivos dependentes;

 

IV   –   o dependente, pelo desligamento do titular;

 

V    –   o pensionista, em razão da perda do direito à pensão paga pelo INCRA;

 

VI   –   o cônjuge, pela morte do titular, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, exceto nos casos em que a permanência seja mantida por decisão judicial;

 

VII  –   o(a) convivente/companheiro(a) da união estável e o(a) companheiro(a) da união homoafetiva, por solicitação formal do titular – que se responsabilizará integralmente pelas conseqüências advindas desse ato –, e por morte do titular;

 

VIII –   o filho ou enteado, solteiro, não-emancipado, que não esteja cursando regularmente curso de graduação em estabelecimento de ensino superior ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, desde que não seja feita sua inscrição, como dependente indireto, num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze);

 

IX   –   o filho ou enteado, solteiro, não-emancipado, que esteja cursando regularmente curso de graduação em estabelecimento de ensino superior ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não seja feita sua inscrição, como dependente indireto, num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze);

 

X    –   o filho ou enteado, solteiro, não-emancipado, que concluir curso de graduação antes de completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não seja feita sua inscrição, como dependente indireto, num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze);

 

XI   –   o dependente inválido, pela cessação da invalidez;

 

XII  –   o beneficiário que descumprir as condições constantes deste Plano;

 

XIII –  o beneficiário que injuriar, caluniar e/ou cometer falta grave contra o Plano;

 

XIV –   o beneficiário que fizer uso irregular do Plano em benefício próprio ou de terceiros.

 

XV  –  o beneficiário e/ou dependente em decorrência de decisão administrativa ou judicial, e em outras situações previstas em Lei.

 

Parágrafo Primeiro  –  O pensionista, beneficiário do Programa Direto, em razão da perda do direito da pensão pelo INCRA ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, para preservar sua condição de beneficiário do FASSINCRA-SAÚDE, deverá optar formalmente pela permanência no Plano, como beneficiário indireto, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, mediante inscrição num dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias contados a partir da data do término do benefício, mediante pagamento da primeira contribuição no ato da adesão.

 

Parágrafo Segundo  –  O beneficiário que deixar de proceder ao pagamento das contribuições mensais e/ou da co-participação nas despesas devidas ao Plano, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de permanência no Plano, desde que seja comprovadamente notificado até o 50o (qüinquagésimo) dia de inadimplência, poderá ter o atendimento suspenso ou ser excluído do Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Parágrafo Terceiro    –  O titular excluído do Plano FASSINCRA-SAÚDE será responsável pela devolução imediata de seu cartão de identificação e de seus dependentes ao INCRA, no caso do Programa Direto; e à FASSINCRA, no caso dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), sob pena de sanções administrativas e civis.

 

Parágrafo Quarto  –  O pensionista excluído do Plano FASSINCRA-SAÚDE será responsável pela devolução imediata de seu cartão de identificação ao INCRA, no caso do Programa Direto; e à FASSINCRA, no caso daquele que ainda esteja inscrito em Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), até 31 de julho de 2008.

 

Parágrafo Quinto   –  Aquele que não atender o disposto nos Parágrafos Terceiro e Quarto deste artigo, e utilizar indevidamente os serviços deste Plano, fica sujeito à responsabilização civil e criminal.

 

Art. 32 – No caso de exclusão por interesse de beneficiários deste Plano, esta somente se concretizará com a devolução do cartão de identificação e, quanto ao cancelamento do desconto de contribuição, este ocorrerá no mês subseqüente ao da solicitação de exclusão, observadas as demais disposições deste Plano.

 

Art. 33 – A inexistência de instrumento de relação jurídica entre a FASSINCRA e o INCRA, ou norma legal que tenha por objeto a manutenção das atividades do Plano FASSINCRA-SAÚDE, implica o cancelamento automático da inscrição de todos os beneficiários vinculados àquela Autarquia Federal, cessando todos os direitos pertinentes, ressalvadas as cobranças de débitos existentes.

 

Art. 34 – O cancelamento da inscrição de beneficiário(s) do Programa Direto e dos Programas Especiais (Ouro, Prata e Bronze) não exime o titular do pagamento de débitos de contribuição e/ou co-participação para com o Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Parágrafo Primeiro   –  O cancelamento da inscrição de pensionista, beneficiário de Programas Especiais (Ouro, Prata e Bronze), em razão da migração para o Programa Direto, não o exime do pagamento de débitos de contribuição e/ou co-participação para com o Plano FASSINCRA-SAÚDE, devendo efetivá-lo junto à FASSINCRA.

 

Parágrafo Segundo    –  Quando ocorrer o cancelamento da inscrição de beneficiários dos Programas Especiais (Ouro, Prata e Bronze) em razão de falecimento, os débitos de contribuição e/ou co-participação para com o Plano FASSINCRA-SAÚDE serão cobrados do titular, na condição de co-responsável.

 

Art. 35 – O ex-beneficiário poderá solicitar reinclusão ao FASSINCRA-SAÚDE, sujeitando-se aos prazos de carência, quando for o caso, e às demais condições e exigências previstas neste Plano.

 

Parágrafo único –  A reinclusão a que se refere este artigo submete-se, ainda, à comprovação da quitação de todos os débitos contraídos com a FASSINCRA.

 
CAPÍTULO VIII

 

Da Utilização dos Serviços

 

Art. 36 – A utilização dos serviços e da assistência proporcionados pelo FASSINCRA-SAÚDE implica a aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Plano.

 

Art. 37 – Para a utilização da assistência, é obrigatória a identificação do beneficiário mediante apresentação de documento oficial de identidade e do cartão de identificação do Plano FASSINCRA-SAÚDE, cujo documento será fornecido no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento, pela FASSINCRA, do valor da primeira contribuição.

 

Art. 38 – Os serviços previstos neste Plano, prestados por intermédio da rede credenciada, serão pagos diretamente pela FASSINCRA.

 

Art. 39 – A FASSINCRA não se responsabiliza pelo pagamento de serviços prestados por profissionais ou instituições de saúde não-credenciadas, assim como por serviços não cobertos pelo Plano, ficando tais despesas exclusivamente sob a responsabilidade do beneficiário.

 

Art. 40 – A interrupção do tratamento por iniciativa do beneficiário será considerada abandono, sendo assegurada, pela FASSINCRA, a remuneração a profissionais ou instituições de saúde pelos trabalhos comprovadamente efetuados.

 

Parágrafo único  –  No caso de abandono do tratamento previsto neste artigo, serão descontadas do titular as despesas pagas pela FASSINCRA.

           

Art. 41 – Os exames complementares básicos de diagnóstico serão realizados mediante solicitação médica.

 

Art. 42 – As internações e os exames complementares especiais de diagnóstico serão realizados mediante solicitação médica ou odontológica e autorização da FASSINCRA.

 

Art. 43 – O tratamento fonoaudiológico dependerá de prévia autorização da FASSINCRA e será coberto mediante solicitação de profissional médico ou odontólogo, acompanhado de relatório técnico de fonoaudiólogo, constando diagnóstico e previsão de duração do tratamento, sendo limitado a um período de 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante laudo médico ou odontológico, acompanhado de relatório de fonoaudiólogo-assistente.

 

Art. 44 – O tratamento fisioterápico dependerá de prévia autorização da FASSINCRA e será coberto somente quando prescrito por médico, constando diagnóstico, modalidade e previsão de duração do tratamento, sendo limitado a 10 (dez) sessões por requisição, que poderão ser prorrogadas mediante laudo médico.

 

Art. 45 – O tratamento psicológico dependerá de prévia autorização da FASSINCRA e será coberto somente quando prescrito por médico, constando diagnóstico e previsão de duração do tratamento, sendo limitado a 12 (doze) sessões de psicoterapia e 6 (seis) sessões de terapia ocupacional, por ano.

 

Parágrafo Primeiro  –  Os atendimentos constantes deste Capítulo, prestados pela rede credenciada, serão autorizados pela FASSINCRA.

 

Parágrafo Segundo  –  Nos casos de atendimento de emergência em que seja necessária a internação, deverá ser solicitada a guia competente à FASSINCRA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, sendo indispensável a apresentação de laudo médico e do cartão de identificação do beneficiário.

 

Art. 46 – O não-cumprimento das obrigações constantes deste Capítulo eximirá de pleno direito a responsabilidade da FASSINCRA de custear os serviços prestados, que ficarão a cargo exclusivo do beneficiário.

 

CAPÍTULO IX

 

Dos Procedimentos Excluídos pelo Plano

 

Art. 47 – Estão absolutamente excluídas e, portanto, sem cobertura, as despesas com os seguintes tratamentos e serviços:

 

I      –  tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

 

II     –  cirurgias, exames e tratamentos experimentais antiéticos ou ilícitos;

 

III    –  inseminação artificial, ou cirurgia cuja finalidade seja mudança de sexo;

 

IV    –  cirurgia para correção de miopia ou de hipermetropia, exceto cirurgia refrativa na presença unilateral de grau igual ou superior a 5 (cinco), mesmo com grau inferior no olho contralateral, devendo ser autorizada a correção simultânea se esta for a indicação do médico-assistente;

 

V     –  procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim ou não-relacionadas ao ato cirúrgico, exceto em caso de cirurgia plástica reconstrutiva de mama para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer;

 

VI    –  procedimentos clínicos ou cirúrgicos cuja finalidade seja rejuvenescimento ou emagrecimento, exceto em caso de obesidade mórbida;

 

VII   –  tratamento em centros de Saúde Pela Água (SPAs), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos;

 

VIII –  despesas extras de acompanhantes;

 

IX    –  despesas hospitalares extraordinárias, tais como: telefonemas, televisão, alimentação não-prescrita no tratamento, frigobar, lavagens de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos;

 

X     –  consultas domiciliares, enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados especiais, exceto nos casos de internação domiciliar (home care);

 

XI    –  aparelhos estéticos de substituição ou complementares de função, como óculos, aparelho de surdez, lentes de contato, aparelho ortopédico;

 

XII   –  despesas com produtos farmacêuticos, fora do período de internação hospitalar, exceto nos casos de internação domiciliar (home care);

 

XIII  –fornecimento de produtos farmacêuticos importados, não-nacionalizados;

 

XIV   – tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados fora do País;

 

XVI   – acomodação hospitalar em padrão de conforto superior ao estabelecido pelo Plano;

 

XVII  –  vacinas dessensibilizantes ou imunizantes;

 

XVIII –  diversas formas de medicina alternativa não-reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

 

 XVIII  –  necropsia, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;

 

XIX   –  aluguel de equipamentos, aparelhos hospitalares ou similares, exceto nos casos de internação domiciliar (home care);

 

XX    –  despesas com transplantes, exceto os de rins e córneas;

 

XXI   -  procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência do Plano;

 

XXII   –  ponte fixa e aparelho ortodôntico;

 

XXIII –  casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;

 

XXIV –  especialidades médicas não-reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM.

 

CAPÍTULO X

 

Das Receitas e do Custeio do Plano

 

Art. 48 – As receitas do Plano constituir-se-ão de:

 

I    –  recursos orçamentários do Patrocinador;

 

II   –  contribuição mensal dos beneficiários;

 

III  –  co-participação nas despesas realizadas pelos beneficiários;

 

IV  –  doações e transferências recebidas;

 

V   –  rendas de capitais;

 

VI  –  rendas eventuais.

 

Art. 49 – O Patrocinador participará financeiramente para cobertura da assistência prestada, exclusivamente, aos beneficiários do Programa Direto, com dotação própria consignada em seu orçamento, de acordo com o valor estipulado em instrumento de relação jurídica firmado com a FASSINCRA.

 

Parágrafo Primeiro  –  Na hipótese de o Patrocinador atrasar por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados a liberação dos recursos orçamentários, desde que notificado previamente, será rescindido o respectivo instrumento de relação jurídica e, conseqüentemente, canceladas as inscrições, na FASSINCRA, dos beneficiários a ele vinculados, sem prejuízo das demais cominações previstas.

 

Parágrafo Segundo    –  Sendo devidamente notificado, o Patrocinador terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para a liberação dos recursos orçamentários em favor da FASSINCRA.

 

Art. 50 – Os servidores ativos e aposentados – titulares – e os pensionistas do Patrocinador participarão financeiramente para a manutenção do Plano FASSINCRA-SAÚDE, sob a forma de contribuição mensal, em percentuais incidentes sobre as remunerações mensais percebidas, consignadas em folha de pagamento do Patrocinador, excluindo-se a incidência sobre a remuneração de 1/3 (um terço) sobre férias e da Gratificação Natalina, na forma disposta no ANEXO I.

 

Parágrafo Primeiro  –  A contribuição mensal dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INCRA, cedidos para outras instituições públicas, que manifestarem opção pela remuneração integral dos cargos em comissão que eventualmente estejam exercendo, será calculada observando-se o valor correspondente a 6 (seis) vezes o vencimento básico do Padrão III, da Classe Especial, dos Cargos de Nível Superior, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA.

 

Parágrafo Segundo    –  A contribuição mensal dos servidores requisitados que estejam percebendo do INCRA apenas uma parcela relativa ao cargo em comissão, de nível igual ou inferior a DAS-3, será calculada observando-se o valor correspondente a 6 (seis) vezes o vencimento básico do Padrão III, da Classe Especial, dos Cargos de Nível Superior, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do INCRA.

 

Parágrafo Terceiro    –  A contribuição mensal dos servidores requisitados que estejam percebendo do INCRA apenas uma parcela relativa ao cargo em comissão, nível igual ou superior ao DAS-4, será calculada observando-se o valor da remuneração integral do respectivo cargo em comissão.

 

Art. 51 – A contribuição mensal de dependentes indiretos será estipulada de acordo com a faixa etária e o Programa Especial (Ouro, Prata ou Bronze), em conformidade com o disposto no ANEXO II, para pagamento à FASSINCRA, sob a forma e as condições por esta estipuladas.

 

Art. 52 – O titular e seus dependentes, diretos e indiretos, bem como o pensionista, participarão financeiramente, a título de co-participação, na forma e nos percentuais estabelecidos no ANEXO V, toda vez que utilizarem os serviços previstos no Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Parágrafo Primeiro  –  Com referência ao Programa Direto, o desconto do valor da co-participação nas despesas será feito em parcelas mensais, conforme estipulado no ANEXO III, e consignado em folha de pagamento do INCRA.

 

Parágrafo Segundo    –  Com referência aos Programas Especiais (Ouro, Prata e Bronze), o desconto mensal do valor da co-participação nas despesas será feito pela FASSINCRA sob a forma e as condições por esta estipuladas, conforme Anexo IV.

 

Parágrafo Terceiro    –  O valor da co-participação por procedimento/evento terá um limitador estabelecido pela FASSINCRA, conforme Anexo VI.

 

Parágrafo Quarto – A cada evento/procedimento utilizado, o novo débito referente a co-participação será acrescentado ao anterior, se existente, sendo observado o limite máximo de desconto mensal de co-participação.

 

Parágrafo Quinto –  Será apurada nova co-participação quando o período de internação ultrapassar 90 (noventa) dias ininterruptos.

 

Art. 53 – A contribuição mensal e a co-participação nas despesas serão ajustadas à evolução real dos custos do Plano, nas seguintes situações:

 

I    –  de acordo com a variação dos custos das diárias e taxas, materiais e medicamentos, consultas e procedimentos de diagnóstico e terapia;

 

II   –  quando houver a inclusão de novos procedimentos ou serviços;

 

III  –  quando os custos ultrapassarem o valor das receitas arrecadadas;

 

IV  –  quando houver mudança de faixa etária de beneficiários dos Programas Especiais;

 

V   –  para o equilíbrio econômico-financeiro do Plano.

 

Art. 54 – Os beneficiários inscritos no Plano FASSINCRA-SAÚDE serão responsáveis pela concretização do recolhimento em favor da FASSINCRA, dos valores correspondentes a contribuições mensais, bem como a co-participações nas despesas.

 

Parágrafo Primeiro  –  O recolhimento dos valores referentes a contribuições e co-participações dos beneficiários do Programa Direto é de responsabilidade do respectivo titular.

 

Parágrafo Segundo    –  O recolhimento dos valores referentes a contribuições e co-participações dos beneficiários do Programa Indireto é de responsabilidade do respectivo titular, na condição de co-responsável, independentemente de o pagamento vir a ser efetuado por ele próprio ou por terceiros.

 

Parágrafo Terceiro    –  Caso haja atraso no pagamento por parte do beneficiário do Plano, será cobrada multa de 2% (dois por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata, sobre os débitos para com o Plano, referentes a contribuições mensais e/ou co-participações nas despesas realizadas.

 

CAPÍTULO XI

 

Do Fundo Assistencial

 

Art. 55 – O FASSINCRA-SAÚDE terá um fundo financeiro, denominado Fundo Assistencial, destinado a viabilizar a assistência, que será constituído pela participação do Patrocinador, pelas contribuições e co-participações dos beneficiários e por outras receitas apuradas pelo Plano.

 

Parágrafo Primeiro    –  Os recursos do Fundo Assistencial serão utilizados de forma solidária entre todos os beneficiários do Plano, mantendo-se inscrição contábil específica do Patrocinador, para efeito de prestação de contas, análise e acompanhamento técnico.

 

Parágrafo Segundo    –  O Fundo Assistencial será utilizado para:

 

I    –  pagamento das despesas com assistência à saúde;

 

II   –  pagamento das despesas administrativas do Plano;

 

III  –  remissão do débito remanescente do titular – Programa Direto – que vier a falecer;

 

IV  –  cobertura dos valores excedentes aos limites de co-participação financeira dos beneficiários, estabelecidos no artigo 52 deste Plano.

 

Parágrafo Terceiro    –  O Fundo Assistencial será utilizado, ainda, para quitação do débito remanescente de pensionista, regularmente inscrito no Plano FASSINCRA-SAÚDE, que vier a falecer.

 

CAPÍTULO XII

 

Da Carência

 

Art. 56 – Os beneficiários inscritos no FASSINCRA-SAÚDE cumprirão os seguintes prazos de carência:

 

I   –  24 (vinte e quatro) horas, para atendimento de emergência e urgência, inclusive se decorrente de complicações da gestação, cuidando-se inicialmente da execução das atividades e procedimentos destinados à preservação da vida, órgãos e funções do beneficiário, observando-se o seguinte:

a) quando o atendimento de emergência for efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nos moldes da cobertura ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação;

b) quando o atendimento de urgência for decorrente de complicações no processo gestacional e efetuado no período de carência, é limitado a 12 (doze) horas de atendimento, nas mesmas condições estabelecidas na cobertura ambulatorial;

c) o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal é garantido ao beneficiário, sem restrições, inclusive para internação, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas do início da contagem dos prazos de carência, observado o disposto no Parágrafo Terceiro desta Cláusula;

 

II   –  30 (trinta) dias, para consultas eletivas e exames básicos de diagnóstico, inclusive para todos os eventos obstétricos, exceto partos;

 

III  –  300 (trezentos) dias, para partos a termo;

 

IV  –  180 (cento e oitenta) dias, para cirurgias eletivas;

 

V   –  180 (cento e oitenta) dias, para internação psiquiátrica;

 

VI  –  180 (cento e oitenta) dias, para os demais procedimentos;

 

VII –  60 (sessenta) dias, para assistência odontológica.

 

Parágrafo Primeiro  –  Os períodos de carência acima fixados são aplicados ao titular e a todos os seus dependentes.

 

Parágrafo Segundo    –  Quando o titular for do sexo masculino, o cônjuge feminino, ou a convivente (companheira), que seja inscrito(a) no Plano como seu(sua) dependente direto(a), aproveitará os períodos de carência já cumpridos pelo titular, total ou parcialmente, observado o limite de 300 dias para parto a termo a que se refere o inciso III deste artigo.

 

Parágrafo Terceiro    –  A contagem do prazo de carência dar-se-á a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição à FASSINCRA.

 

Art. 57 – Estarão isentos do cumprimento dos períodos de carência fixados neste Capítulo:

 

I    –  servidores ativos e aposentados do Patrocinador, e seus respectivos dependentes diretos, que já estejam regularmente inscritos no Plano FASSINCRA-SAÚDE, até o dia 31 de dezembro de 2007;

 

II   -  pensionistas do Patrocinador, que aderirem ao Plano FASSINCA-SAÚDE no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato da concessão da pensão;

 

III  -  os atuais pensionistas do INCRA, cadastrados na FASSINCRA como beneficiários do Plano FASSINCA-SAÚDE, desde que façam sua adesão ao Programa Direto do Plano, de acordo com as novas regras estabelecidas, até 31 de julho de 2008;

 

IV  –  servidores ativos e aposentados do Patrocinador, e seus respectivos dependentes diretos, que aderirem ao Plano FASSINCRA-SAÚDE no prazo de até 30 (trinta) dias contados data da vigência do novo instrumento de relação jurídica celebrado entre o INCRA e a FASSINCRA;

 

V   –  novos servidores, e seus respectivos dependentes diretos, que aderirem ao Plano FASSINCRA-SAÚDE no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de início do efetivo exercício no Patrocinador, cujo atendimento lhes será assegurado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição à FASSINCRA;

 

VI  –  servidores, beneficiários deste Plano, que forem licenciados e/ou afastados do Patrocinador, sem remuneração, e seus respectivos dependentes, bem como o pensionista, desde que façam a opção de permanecer no FASSINCRA-SAÚDE em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de licenciamento ou afastamento, ou da concessão da pensão;

 

VII –  filhos, ao perderem a condição de dependentes diretos, desde que, por intermédio do titular, optem pela condição de dependentes indiretos, mediante adesão a Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze) do FASSINCRA-SAÚDE, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da perda daquela condição.

 

Parágrafo único  –  Ao dependente direto do titular, inclusive filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, que não tenha sido inscrito no Plano na forma e nos prazos predeterminados nos incisos I e II deste artigo, fica assegurada a isenção do período de carência já cumprido pelo titular, parcial ou integralmente.

 

 

 

CAPÍTULO XIII

 
Do Reembolso

 

Art. 58 Serão reembolsadas, pela FASSINCRA, as despesas pagas pelo beneficiário a instituições ou profissionais não-credenciados, dentro da área de abrangência prevista neste Plano.

 

Parágrafo único –  O reembolso das despesas a que se refere este artigo deverá ser requerido à FASSINCRA, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão da nota fiscal ou do recibo, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 59 – O reembolso de despesas médicas e/ou odontológicas será realizado até o limite estipulado nas tabelas adotadas pelo Plano, deduzido integralmente o valor da co-participação financeira dos beneficiários.

 

Art. 60 – O titular, ou o pensionista, para se habilitar ao reembolso de despesas com serviços de assistência à saúde pagos por ele, deverá apresentar documentos comprobatórios à FASSINCRA emitidos em nome do titular, ou do pensionista, identificando o nome do beneficiário que recebeu o atendimento.

 

Parágrafo Primeiro  –  Quando se tratar de beneficiário de Programa Especial, maior de idade, este poderá, igualmente, se habilitar ao reembolso de despesas com serviços de assistência à saúde pagos por ele.

 

Parágrafo Segundo  –  Para se habilitar ao reembolso de despesas com serviços de assistência à saúde de que trata este Capítulo, os beneficiários deverão obedecer às seguintes especificações na apresentação da documentação:

 

I    - Área Médica, para atendimento de natureza ambulatorial/emergencial:

a)  CONSULTA - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Honorários Médicos, inclusive fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo e nutricionista;

b) PEQUENOS ATOS MÉDICOS/CIRÚRGICOS - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Honorários Médicos, relatório médico contendo código da tabela de honorários médicos;

c)  EXAMES - Nota Fiscal, solicitação médica;

d) DESPESAS HOSPITALARES - Nota Fiscal, conta analítica discriminativa de gastos com materiais, medicamentos, taxas hospitalares; e prescrição médica, podendo esta ser cópia da original;

 

II   - Área Médica, para atendimento hospitalar de natureza clínica:

a)  HONORÁRIOS MÉDICOS - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Honorários Médicos, acompanhado de relatório médico, solicitações e respostas de pareceres de outros especialistas, quando o caso exigir;

b) DESPESAS HOSPITALARES - Nota Fiscal, conta analítica, discriminativa de gastos com materiais, medicamentos, diária de internação, taxas hospitalares, exames com seus respectivos pedidos médicos, serviços extraordinários, devendo tal conta vir acompanhada de relatório médico;

 

III - Área Médica, para atendimento hospitalar de natureza cirúrgica:

a)  HONORÁRIOS MÉDICOS - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Honorários de Profissionais da Equipe Cirúrgica (cirurgião, auxiliares, anestesiologista, instrumentador), e laudo médico das intervenções praticadas;

b) DESPESAS HOSPITALARES - Nota Fiscal, conta analítica discriminativa de gastos com materiais, medicamentos, diária de internação, taxas hospitalares, boletim anestésico, quantidade de plasma e sangue, exames complementares com seus respectivos pedidos médicos;

 

IV  - Área odontológica, para atendimento de natureza ambulatorial:

a)  CONSULTA -  Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Honorários Odontológicos;

b) TRATAMENTO - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Honorários Odontológicos, odontograma (orçamento) e FOE - Ficha Odontológica Externa de perícia final, quando o caso exigir;

 

V   - Área odontológica, para atendimento de natureza hospitalar:

a)  HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento de Honorários da Equipe de Profissionais-Assistentes do procedimento (odontólogo principal, odontólogos auxiliares, anestesiologista, instrumentador);

b) DESPESAS HOSPITALARES - Nota Fiscal, conta analítica discriminativa de gastos com materiais, medicamentos, diária de internação, taxas hospitalares, boletim anestésico; justificativa do profissional-assistente quanto à necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar;

 

Parágrafo Terceiro    –  As Notas Fiscais referidas nos incisos I a V do Parágrafo Primeiro deste artigo deverão ser apresentadas em original, nelas constando a quitação do pagamento; e, quanto aos Recibos ali referidos, estes deverão também ser apresentados em original, devidamente datados e assinados, constando número de inscrição dos profissionais nos respectivos Conselhos – CRM, CRO, CRFa, CREFITO, CRP, CRN – e o número do CPF.

 

Parágrafo Quarto –  Os medicamentos utilizados durante a realização de procedimentos ambulatoriais e/ou hospitalares serão reembolsados de acordo com as tabelas adotadas pelo Plano.

 

Parágrafo Quinto  –   Os procedimentos da área odontológica serão reembolsados mediante perícias – inicial e final – realizadas por profissionais credenciados pela FASSINCRA.

 

CAPÍTULO XIV

 
Dos Credenciamentos

 

Art. 61 – Os credenciamentos da rede de saúde, necessários para atendimento a este Plano, serão feitos pela FASSINCRA, atendendo, entre outras, as seguintes exigências:

 

I    –  dispor de instalações compatíveis;

 

II   –  possuir habilitação técnica inerente à especialidade;

 

III  –  oferecer o mesmo padrão de atendimento dispensado aos clientes particulares;

 

IV  –  responsabilizar-se, ética e profissionalmente, pelos atendimentos propor-cionados aos beneficiários do Plano.

 

Art. 62 – A FASSINCRA, a qualquer tempo, poderá proceder ao descredenciamento ou à substituição de profissionais ou entidades, por solicitação destes ou por conveniência administrativa e técnica.

 

CAPÍTULO XV

 

Das Obrigações

 

Art. 63 – É obrigação do beneficiário cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares do Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Art. 64 – Aos titulares e aos pensionistas cabe a obrigação de comunicar ao setor competente, de imediato, qualquer alteração que implique a atualização de dados cadastrais, bem como outras ocorrências que determinem perda da condição de beneficiário.

 

Parágrafo único  –  Compete aos titulares a obrigação constante do caput deste artigo, com referência a seus dependentes.

 

Art. 65 – Aos titulares e aos pensionistas excluídos cabe a obrigação de devolver os cartões de identificação, sob pena de ressarcir a FASSINCRA do valor das despesas decorrentes do uso indevido do Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Parágrafo Primeiro  –  Os cartões de identificação dos beneficiários excluídos do Programa Direto deverão ser devolvidos ao INCRA.

 

Parágrafo Segundo    –  Os cartões de identificação dos beneficiários excluídos dos Programas Especiais (Ouro, Prata e Bronze) deverão ser devolvidos à FASSINCRA.

 

CAPÍTULO XVI

 

Das Penalidades

 

Art. 66 – Independentemente das situações previstas neste Plano, os beneficiários estarão sujeitos a advertência, suspensão ou exclusão, pelo cometimento de infrações em relação ao FASSINCRA-SAÚDE, em especial:

a) fraude para obtenção dos benefícios;

b) utilização indevida do cartão de identificação do FASSINCRA-SAÚDE;

c) manutenção indevida de beneficiários no Plano.

 

Parágrafo Primeiro  –  Quando se tratar de beneficiário do Programa Direto, a aplicação da penalidade será procedida em comum acordo com o INCRA.

 

Parágrafo Segundo    –  Quando se tratar de beneficiário de Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), a aplicação da penalidade será procedida pela FASSINCRA.

 

Parágrafo Terceiro    –  O uso indevido do Plano pelo titular ou seus respectivos dependentes, assim também pelo pensionista, sujeita o titular e/ou o pensionista, além das penalidades preestabelecidas – advertência, suspensão ou exclusão do Plano FASSINCRA-SAÚDE –, ao pagamento integral das despesas efetuadas, acrescido de multa de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei.

 

CAPÍTULO XVII

 

Disposições Especiais

 

Art. 67 – O ex-servidor do INCRA, ex-beneficiário direto do Plano FASSINCRA-SAÚDE, que haja sido exonerado, sem justa causa, poderá permanecer no Plano, assim como seus dependentes – diretos e indiretos –, na forma e nas condições previstas no artigo 26, Parágrafos Primeiro e Segundo, sujeitando-se ainda às demais condições preestabelecidas neste Plano.

 

Parágrafo único  –  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere este artigo será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência do titular no Plano, com o mínimo assegurado de 6 (seis) meses e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 68 – O beneficiário de um dos Programas Especiais (Ouro, Prata ou Bronze), dependente indireto de titular do FASSINCRA-SAÚDE que vier a falecer, cuja adesão haja sido cadastrada anteriormente ao óbito do co-responsável, poderá permanecer no Plano, obedecido o período de permanência a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

 

Parágrafo Primeiro  –  O dependente indireto de que trata este artigo, quando for menor de 21 anos de idade – ou maior de 21 anos de idade, porém civilmente incapaz­ –, para manter o direito de permanência no Plano, deverá ser assistido por um responsável legalmente habilitado, o qual deverá comparecer à FASSINCRA para efetivar a alteração cadastral, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do óbito do titular, ocasião em que se responsabilizará, dali por diante, pelo pagamento de contribuições mensais e co-participação referente a despesas eventualmente contraídas pelo referido dependente.

 

Parágrafo Segundo    –  Quando o dependente indireto de que trata este artigo for maior de 21 anos de idade e civilmente capaz, para manter o direito de permanência no Plano deverá ele próprio comparecer à FASSINCRA para efetivar a alteração cadastral, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do óbito do titular, ocasião em que ele próprio se responsabilizará, dali por diante, pelo pagamento de contribuições mensais e co-participação referente a despesas eventualmente por ele contraídas.

 

Art. 69 – O dependente direto – filho, cônjuge, convivente/companheiro (união estável) e companheiro (união homoafetiva) – de servidor do INCRA que vier a falecer, desde que esteja regularmente cadastrado anteriormente ao óbito do titular, para permanecer como beneficiário do Plano FASSINCRA-SAÚDE deverá requerer sua inscrição na FASSINCRA, em um dos Programas Especiais (Ouro, Prata e Bronze), em caráter transitório, até que se oficialize sua condição de pensionista, observados os preceitos constantes dos arts. 19 e 20 deste Plano.

 

Parágrafo único –  O beneficiário de que trata este artigo, ao ser oficialmente reconhecido como pensionista, deverá comparecer ao INCRA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato da concessão de pensão por aquela Autarquia, a fim de que seja procedida sua inscrição no Plano FASSINCRA-SAÚDE, passando à condição de beneficiário direto, observado, ainda, o disposto nos arts. 19 e 20 deste Plano.

 

CAPÍTULO XVIII

 

Disposições Gerais

 

Art. 70 – A FASSINCRA reserva-se o direito de efetuar acertos, a débito ou a crédito do titular, bem como do pensionista, por meio da folha de pagamento do INCRA, ou por autorização em conta bancária, relativamente a despesas pagas ou reembolsadas em desacordo com este Plano.

 

Art. 71 – O trâmite relativo a transplantes de córnea e rim cobertos pelo Plano obedecerá a critérios e normas estabelecidas pelo Governo.

 

Art. 72 – As coberturas asseguradas neste Plano compreendem o pagamento dos serviços oferecidos pelo FASSINCRA-SAÚDE, até os limites e as abrangências estabelecidas nas tabelas adotadas.

 

Art. 73 – A FASSINCRA poderá efetuar a contratação de serviços especializados visando garantir a eficiência e a qualidade do Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

Art. 74 – O FASSINCRA-SAÚDE vigorará por tempo indeterminado, podendo ser extinto ou alterado por decisão da maioria dos membros do Conselho Deliberativo da FASSINCRA.

 

Art. 75 – Os casos omissos serão dirimidos pela Direção da FASSINCRA.

 

Art. 76 – Este Plano encontra-se em conformidade com as disposições da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, com a Portaria Normativa n.º 1, de 27 de dezembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e com as regulamentações complementares da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na qual a FASSINCRA está registrada sob o n.º 35872-0.

 

Art. 77 – Este Plano submete-se, ainda, às regras estabelecidas em instrumento de relação jurídica celebrado entre o INCRA e a FASSINCRA, com vigência a partir de 1o de janeiro de 2008.

 

 

Inimá do Nascimento Silva

Diretor Executivo da FASSINCRA

 

 

ANEXO I

 

PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO DO TITULAR

PROGRAMA DIRETO

Situação do Titular

Percentual de Contribuição

Contribuição Mínima (R$)

Contribuição Máxima (R$)

Titular sem dependentes inscritos

6,5%

150,00

600,00

Titular com dependentes inscritos

8,0%

220,00

700,00

 

 

            Conforme Resolução/CD/N.º 102, de 27 de fevereiro de 2008.

 

ANEXO II

 

CONTRIBUIÇÃO MENSAL  –  BENEFICIÁRIOS INDIRETOS

PROGRAMA ESPECIAL

GRUPO

FAIXA ETÁRIA

PROGRAMAS ESPECIAIS

BRONZE (R$)

PRATA (R$)

OURO (R$)

I

0 – 17

42,90

71,50

93,16

II

18 – 29

58,50

97,50

121,33

III

30 – 39

75,83

125,66

151,66

IV

40 – 49

97,50

162,50

190,66

V

50 – 59

140,83

233,99

264,33

VI

60 – 69

212,33

357,49

389,99

VII

70 ou mais

255,66

428,99

463,55

 

            Conforme Resolução/CD/N.º 103, de 27 de fevereiro de 2008.

 

ANEXO III

 

VENCIMENTO BÁSICO – LIMITE DE DESCONTO

CO-PARTICIPAÇÃO – PROGRAMA DIRETO

FAIXA DE REMUNERAÇÃO (R$)

DESCONTO MENSAL (R$)

Até 1.500,00

50,00

De 1.500,01 a 3.000,00

100,00

De 3.000,01 a 4.500,00

150,00

Acima de 4.500,01

200,00

 

           Conforme Resolução/CD/N.º 105, de 29 de abril de 2008.

 

ANEXO IV

 

LIMITE DE DESCONTO MENSAL

CO-PARTICIPAÇÃO – PROGRAMA ESPECIAL

CO-PARTICIPAÇÃO

R$ 260,00

 

           Conforme Resolução/CD/N.º 103, de 27 de fevereiro de 2008.

 

ANEXO V

 

PERCENTUAIS DE CO-PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

PROGRAMAS DIRETO E ESPECIAL (OURO, PRATA E BRONZE)

Procedimentos

Percentual de Participação do Beneficiário

Consultas

30%

Internações/cirurgias

20%

Exames

30%

Demais Procedimentos

30%

Materiais implantáveis – órteses e  próteses cirúrgicas

35%

Tratamento psiquiátrico

30%

Tratamento odontológico

35%

Próteses odontológicas

35%

 

            Conforme Resolução/CD/N.º 104, de 27 de fevereiro de 2008.

 

ANEXO VI

 

LIMITE DE CO-PARTICIPAÇÃO POR EVENTO/PROCEDIMENTO PROGRAMAS DIRETO E ESPECIAL (OURO, PRATA E BRONZE)

CO-PARTICIPAÇÃO

R$ 2.120,00

 

            Conforme Resoluções/CD/N.os 102 e 103, de 27 de fevereiro de 2008.

 

ANEXO VII

 

URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS

 

São consideradas urgências odontológicas:

 

a)   abscesso;

b)  alveolite;

c)   confecção de coroa provisória;

d)  conserto simples de prótese;

e)   exodontia única em dente decíduo ou permanente;

f)   fratura dentária;

g)   hemorragia;

h)   pulpectomia;

i)    pulpotomia;

j)   recolocação de coroa;

k)  recolocação de incrustações;

l)    reimplante de dente;

m)  trauma bucomaxilofacial;

           n)   traumatismo de tecidos moles ou duros.

 

ANEXO VIII

 

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO DE TITULARES

 

Para a inscrição de titulares no FASSINCRA-SAÚDE, além do documento oficial de identidade (original) e CPF, é exigida a apresentação da seguinte documentação comprobatória:

a) Termo de Posse e Exercício, para os servidores ativos;

b) Ato de Concessão de Aposentadoria, para os servidores aposentados, devidamente publicado no Diário Oficial da União;

c) Ato de Concessão de Pensão, para os pensionistas, devidamente publicado no Diário Oficial da União.

 

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTES

 

Para a inscrição de dependentes no FASSINCRA-SAÚDE, além do documento oficial de identidade (original) e CPF do titular, é exigida a apresentação da seguinte documentação comprobatória:

 

I    –  DEPENDENTES DIRETOS:

 

1.1 - CÔNJUGE: documento oficial de identidade (original); CPF; certidão de casamento;

 

        1.2 - CONVIVENTE/COMPANHEIRO(A): documento oficial de identidade (original) e CPF; certidão de nascimento de filho em comum, ou Escritura Pública Declaratória de União Estável expedida por Tabelião de Cartório competente, ou Declaração de União Estável firmada pelos conviventes (companheiros) e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, cujo Termo deverá estar devidamente registrado em Cartório;

 

          1.2.1  -    Para a inscrição de CONVIVENTE/COMPANHEIRO(A), além dos documentos acima relacionados, deverão ambos os interessados – titular e dependente – comprovar o estado civil, mediante a apresentação de:

a) Certidão de Nascimento (original), quando se declarar Solteiro;

b) Certidão de Óbito do ex-cônjuge, quando se declarar Viúvo;

c) Certidão de Casamento, com Averbação de Separação Judicial, quando se declarar Separado Judicialmente;

d) Certidão de Casamento, com Averbação de Divórcio, quando se declarar Divorciado;

 

1.3 - COMPANHEIRO(A) de União Homoafetiva, documento comprobatório da coabitação por período igual ou superior a 2 (dois) anos, como também comprovação do estado civil, mediante apresentação dos documentos de que trata o subitem 1.2.1, do item 1.2.

 

         1.3.1  -    A comprovação de coabitação de companheiro(a) de união homoafetiva deverá ser feita mediante apresentação de Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva Estável expedida por Tabelião de Cartório competente, ou Declaração de União Homoafetiva Estável firmada pelos companheiros e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, cujo Termo deverá estar devidamente registrado em Cartório, observado, em ambos os casos, o período de coabitação igual ou superior a 2 (dois) anos.

 

1.4 - PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA, com percepção de pensão alimentícia, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento, com Averbação de Desquite ou Separação Judicial, quando se declarar Desquitado ou Separado Judicialmente;

b) Certidão de Casamento, com Averbação de Divórcio, quando se declarar Divorciado;

c) Comprovante oficial de percepção de pensão alimentícia.

 

1.5 - FILHO ou ENTEADO solteiro, não-emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido de qualquer idade: certidão de nascimento, ou documento oficial de identidade (original), CPF; e, quando for o caso, laudo médico que comprove a invalidez;

           1.5.1  -    A condição de invalidez, temporária ou permanente, é caracterizada por meio de perícia médica, realizada pelo órgão competente do Patrocinador. No caso de invalidez temporária, a perícia médica deve ocorrer anualmente ou, a qualquer tempo, a critério do Patrocinador, sob pena de perda da condição de dependente.

 

1.6 - FILHO ou ENTEADO solteiro, com idade entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos, dependente economicamente do titular, que esteja cursando, regular e comprovadamente, disciplinas de curso de graduação em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação: documento oficial de identidade (original) e CPF; declaração semestral que comprove a condição de estudante de nível superior, que também deverá ser apresentada ao setor competente, nos prazos de até 31 de março e 31 de agosto, respectivamente, para fins de manutenção de atendimento no Plano FASSINCRA-SAÚDE; e documento comprobatório de dependência econômica;

 

            1.6.1  -    Para a inscrição de ENTEADO, além dos documentos acima relacionados, deverão ser apresentados pelo Titular: certidão de casamento do titular com o(a) genitor(a) do dependente, ou, quando se tratar de União Estável, certidão de nascimento de filho em comum, ou Escritura Pública Declaratória de União Estável expedida por Tabelião de Cartório competente, ou Declaração de União Estável firmada pelos conviventes (companheiros) e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, cujo Termo tem que estar devidamente registrado em Cartório.

 

           1.6.2  -    A comprovação de dependência econômica far-se-á por meio da Declaração Anual de Imposto de Renda do beneficiário titular, na qual conste, nominalmente, o filho ou o enteado como seu dependente econômico, acompanhada do respectivo recibo de entrega ao órgão oficial recebedor.

 

1.7 - MENOR SOB GUARDA OU TUTELA: certidão de nascimento do menor, ou documento oficial de identidade (original); e termo de guarda ou tutela concedida por decisão judicial.

 

II  –  PENSIONISTAS

 

2.1 - VIÚVO(A): documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de óbito do de cujos (ex-servidor, falecido); ato de concessão de pensão pelo INCRA, com registro da publicação no Diário Oficial da União - DOU; número de registro no SIAPE;

 

2.2 - FILHO ou ENTEADO do de cujos, menor de idade: documento oficial de identidade (original), ou certidão de nascimento, e CPF do dependente; certidão de óbito do de cujos; ato de concessão de pensão pelo INCRA, com registro da publicação no Diário Oficial da União - DOU; número de registro no SIAPE;

 

2.3 - FILHO ou ENTEADO do de cujos, de qualquer idade, que se encontre em estado de invalidez: documento oficial de identidade (original), ou certidão de nascimento, e CPF do dependente; certidão de óbito do de cujos; ato de concessão de pensão pelo INCRA, com registro da publicação no Diário Oficial da União - DOU; número de registro no SIAPE; laudo médico que comprove a invalidez.

 

à  INSCRIÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO (artigo 69 do Plano): documento oficial de identidade (original), ou certidão de nascimento, e CPF do dependente; certidão de óbito do de cujos.

 

III –  DEPENDENTES INDIRETOS:

 

3.1 - FILHO maior de 21 (vinte e um) anos, que não esteja, regular e comprovadamente, cursando disciplinas de curso de graduação em estabelecimento de ensino superior: documento oficial de identidade (original) e CPF;

 

3.2 - ENTEADO(A): maior de 21 (vinte e um) anos, que não esteja, regular e comprovadamente, cursando disciplinas de curso de graduação em estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de casamento do(a) titular com o pai ou a mãe do dependente ou, no caso de União Estável, certidão de nascimento de filho em comum, ou Escritura Pública Declaratória de União Estável expedida por Tabelião de Cartório competente, ou Declaração de União Estável firmada pelos conviventes (companheiros) e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, cujo Termo deverá estar devidamente registrado em Cartório;

 

IV - PARENTES CONSANGÜÍNEOS ATÉ TERCEIRO GRAU (Código Civil/2002, artigos 1.591 a 1.594)

 

São aqueles que se relacionam, em razão de parentesco consangüíneo, com o titular do Programa Direto. São parentes assim considerados, (a) na linha direta ascendente: genitores, avós, bisavós e tios; e (b) na linha direta descendente: filhos, netos, bisnetos, irmãos e sobrinhos, conforme a seguir discriminados:

 

4.1 - GENITORES: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente;

 

4.2 - AVÓS: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de casamento ou de nascimento dos pais do titular;

 

4.3 - BISAVÓS: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de casamento ou de nascimento do dependente (bisavô/bisavó); certidão de casamento ou de nascimento dos avós do titular; certidão de casamento ou de nascimento dos pais do titular;

 

4.4 - TIOS: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de casamento ou de nascimento dos pais do titular;

 

4.5 - NETOS: documento oficial de identidade (original) e CPF, ou certidão de nascimento do dependente; certidão de casamento ou de nascimento dos genitores do dependente;

 

4.6 - BISNETOS: documento oficial de identidade (original) e CPF, ou certidão de nascimento do dependente; certidão de casamento ou de nascimento dos genitores do dependente; certidão de casamento ou de nascimento dos avós do dependente;

 

4.7 - IRMÃOS: documento oficial de identidade (original) e CPF;

 

4.8 - SOBRINHOS: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; ou certidão de nascimento ou de casamento do dependente; certidão de casamento ou de nascimento dos pais do dependente.

 

V   - PARENTES POR AFINIDADE (Código Civil/2002, artigo 1.595, Parágrafos Primeiro e Segundo)

 

Parentesco por afinidade é aquele que une cada cônjuge ou convivente (companheiro) aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do outro cônjuge ou convivente (companheiro), que é, neste caso, o titular do Programa Direto. São parentes, de 1o grau, assim considerados, (a) em linha reta ascendente: sogro(a) e padrasto/madrasta; (b) em linha descendente: genro/nora e enteado(a); e (c) em linha colateral: cunhado(a), conforme a seguir discriminados:

 

5.1 - SOGRO(A): documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de casamento do titular;

 

5.2 - PADRASTO/MADRASTA: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de casamento dos pais ou padrasto/madrasta do titular;

 

5.3 - GENRO/NORA: documento oficial de identidade (original) e CPF do dependente; certidão de nascimento de filho em comum, ou Escritura Pública Declaratória de União Estável expedida por Tabelião de Cartório competente, ou Declaração de União Estável firmada pelos conviventes (companheiros) e por, no mínimo, 2 (duas) testemunhas, cujo Termo deverá estar devidamente registrado em Cartório;

 

5.4 - CUNHADO(A): documento oficial de identidade (original), ou certidão de nascimento, e CPF do dependente.

 

NOTA: Na impossibilidade de apresentação de Certidão de Casamento, quando exigida para fins de se identificar a filiação de ascendentes (pais, avós, bisavós), poderá tal Certidão ser substituída por outro documento oficial, que contenha a filiação dos referidos ascendentes.

 

 

MAPA DE PARENTESCO CONSANGÜÍNEO

MAPAS DE PARENTESCO POR AFINIDADE