FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO INCRA - FASSINCRA

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NOTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ALTERAÇÕES DAS REGRAS VIGENTES DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO INCRA, FACE À PORTARIA SRH/MPOG nº 3 (DOU DE 31/07/2009)

 

          

Prezados(as) associados(as) da FASSINCRA, beneficiários(as) do Programa Direto – servidores(as) do INCRA, ativos(as), aposentados(as) e pensionistas,

 

               Recentemente, o Governo Federal, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, expediu a PORTARIA NORMATIVA N.º 3, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2009, alterando as regras vigentes de assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas.

 

  2.          Dentre os pontos alterados destacamos os que promovem maiores impactos no Plano FASSINCRA-SAÚDE:

2.1. - Possibilidade de o servidor optar pelo auxílio de caráter indenizatório,    realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, mesmo que o órgão ou entidade ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão, como é o caso da FASSINCRA. Isso poderá inviabilizar planos de saúde de autogestão porque ensejará a oportunidade de o beneficiário ingressar no Plano FASSINCRA-SAÚDE somente quando efetivamente necessitar de serviços médico-hospitalares e odontológicos de maior complexidade e, consequentemente, de maior custo;

2.2. - Exclusão da possibilidade de fixação de contribuição mensal em percentual da remuneração, devendo a contribuição ser cobrada em valor fixo por beneficiário. Isso passará a onerar os beneficiários de menor poder aquisitivo e também aqueles de maior número de dependentes, retirando, inclusive, o caráter solidário do nosso Plano FASSINCRA-SAÚDE;

2.3. - Exclusão de consignação em folha de pagamento do valor relativo à coparticipação dos beneficiários nas despesas de decorrentes da utilização do plano de saúde. Isso acarretará maior custo à FASSINCRA e, consequentemente, aos nossos associados, porque a cobrança passará a ser mediante boleto bancário, com possibilidade também de ampliar a margem de inadimplência;

2.4. - Exclusão dos prazos de carência para utilização do plano de saúde, matéria inclusive em discussão na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Isso desestrutura o Plano FASSINCRA-SAÚDE porque altera toda a base de cálculo e a concepção do Plano, concebido em bases atuariais;

  2.5. -  Possibilidade de inclusão de pai ou padrasto, mãe ou madrasta na condição de beneficiário do plano de saúde desde que o valor do custeio seja integralmente assumido pelo próprio servidor. Isso onera os nossos beneficiários e também o Plano FASSINCRA-SAÚDE.

 

3.            Essas alterações foram efetuadas sem maiores discussões, gerando descontentamento nos planos de saúde de autogestão, como é o caso da FASSINCRA, vinculados ao setor público.

 

4.            Desde então a FASSINCRA articulou-se com as demais coirmãs (GEAP, ASSEFAZ, AGROS, CAPSESP, FIOCRUZ, dentre outras) na busca de um entendimento que pudesse viabilizar a manutenção das regras anteriores que estão em plena execução para que não ocasione prejuízos aos beneficiários. Neste sentido, promovemos reuniões com diversos órgãos/entidades (CNASI, INCRA, UNIDAS, CONDSEF e o próprio Ministério do Planejamento).

 

5.            Para seu conhecimento, veja os expedientes já encaminhados sobre a questão:

5.1. - OFÍCIO/FASSINCRA/DE/N.º 90/2009, dirigido ao INCRA;

5.2. - OFÍCIO/P N.º 147/2009-UNIDAS, dirigido à SRH/Ministério Planejamento;

5.3. - OFÍCIO/P N.º 162/2009-UNIDAS, dirigido à SRH/Ministério Planejamento;

5.4. - OFÍCIO/CONDSEF/N.º 182/2009, dirigido à SRH/Ministério Planejamento;

5.5. - OFÍCIO/INCRA/P/N.º 389/2009, dirigido à SRH/Ministério Planejamento.

5.6. - QUADRO COMPARATIVO PORTARIA/SRH-MP/N.° 1/2007 e 3/2009

 

6.            No momento estamos aguardando a definição da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre as questões levantadas nos citados expedientes que lhe foram encaminhados. Registramos, desta forma, que, enquanto não houver manifestação formal daquele Órgão, continuam prevalecentes as regras atuais do nosso Plano FASSINCRA-SAÚDE, com fundamento, inclusive, no Convênio CRTDF n.º 81.300/2008, celebrado entre o INCRA e a FASSINCRA, sem qualquer modificação, considerando, inclusive, que a CONDSEF pleiteou a suspensão dos efeitos da referida Portaria SRH/MPOG nº 3, com abertura do processo de discussão e negociação envolvendo os servidores públicos por suas entidades representativas.

 

7.            Ressaltamos, ainda, que estamos buscando apoio político, em articulação com a CNASI, na busca da superação dos problemas detectados, de forma a manter em toda sua plenitude o atual Plano FASSINCRA-SAÚDE, conquista dos servidores do INCRA há mais de 30 anos.

Brasília - DF, 10 de setembro de 2009.

 

Inimá do Nascimento Silva

Diretor Executivo da FASSINCRA